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Professor universitário não tem direito à aposentadoria especial do magistério, explica João Luiz de Lima Oliveira Junior

Anya KoralinaPor Anya Koralinasetembro 16, 20265 Mins de leitura
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João Luiz de Lima Oliveira Junior
João Luiz de Lima Oliveira Junior
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Redução de cinco anos prevista para quem leciona é aplicável apenas à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio, como esclarece João Luiz de Lima Oliveira Junior, excluindo docentes do ensino superior.

Um mal-entendido recorrente entre professores universitários é acreditar que o tempo dedicado à docência em faculdades e universidades garante o mesmo direito à aposentadoria com tempo reduzido concedido a professores da educação básica. A confusão é compreensível, já que o senso comum associa a palavra professor a um tratamento previdenciário único, mas a própria Constituição Federal delimita expressamente o alcance desse benefício, deixando de fora quem leciona no ensino superior.

Esclarecer essa distinção é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do escritório Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito Previdenciário, especialmente no planejamento da aposentadoria de segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

O que diz a Constituição sobre a aposentadoria do professor

A Constituição Federal prevê, para o professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a redução de cinco anos no requisito de idade em relação à regra aplicável à generalidade dos trabalhadores, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. O próprio texto constitucional, no entanto, restringe expressamente essa redução a quem leciona na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, sem mencionar o ensino superior entre as etapas contempladas pelo benefício.

Essa limitação não é uma novidade trazida pela reforma da Previdência de 2019. A redação constitucional anterior à Emenda Constitucional 103 já trazia a mesma delimitação, exigindo que o professor comprovasse tempo de magistério exclusivamente na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para ter direito à redução do requisito de idade. A reforma manteve essa mesma lógica também nas regras de transição criadas para quem já contribuía antes de sua entrada em vigor, preservando a exclusão do ensino superior em todas as modalidades de aposentadoria do professor.

Por que o ensino superior ficou de fora do benefício

A distinção constitucional entre os níveis de ensino não decorre de uma avaliação sobre a importância de cada etapa educacional, mas de uma opção legislativa que reconheceu, historicamente, condições de trabalho e desgaste específicos associados à docência na educação básica, etapa em que o professor costuma acumular múltiplas turmas, cargas horárias elevadas e responsabilidades pedagógicas junto a crianças e adolescentes. O ensino superior, por sua vez, sempre esteve fora do alcance dessa redução, tanto na legislação previdenciária quanto na própria Constituição, o que faz da exclusão uma regra consolidada, e não uma mudança recente que pegou os docentes de surpresa.

Vale registrar que a jurisprudência também trata de outra limitação relacionada à aposentadoria do professor da educação básica: mesmo dentro das etapas contempladas pelo benefício, o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, como em funções de direção ou coordenação pedagógica sem vínculo direto com a docência, tradicionalmente não é computado para fins da redução constitucional, tema regulado por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma discussão distinta da exclusão do ensino superior, mas que reforça o quanto a aposentadoria do professor exige atenção a critérios específicos sobre a natureza exata da função exercida.

Quais caminhos restam para o professor universitário se aposentar

Sem acesso à redução de cinco anos do magistério, o professor universitário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social se aposenta pelas mesmas regras aplicáveis à generalidade dos trabalhadores criadas pela reforma de 2019. Isso inclui a aposentadoria por idade, que exige o cumprimento da idade mínima estabelecida para homens e mulheres, além da carência mínima de contribuições, e as regras de transição destinadas a quem já contribuía antes da reforma, como a regra de pontos, que soma idade e tempo de contribuição até atingir uma pontuação mínima crescente a cada ano, e as modalidades de pedágio, aplicáveis conforme o tempo que já havia sido cumprido até novembro de 2019.

A escolha entre essas regras depende do histórico contributivo de cada professor, sendo recomendável que a análise leve em conta todo o período de contribuição registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, e não apenas o tempo dedicado à docência universitária, já que eventual experiência profissional anterior, em outras atividades ou vínculos, também compõe o cálculo do tempo de contribuição disponível para fins de aposentadoria.

Cuidados para o professor universitário no planejamento da aposentadoria

Como o professor universitário não conta com a redução específica do magistério, reunir com antecedência o extrato completo do CNIS, identificar eventuais períodos de contribuição não computados corretamente e comparar as diferentes regras de transição disponíveis ganha ainda mais relevância no planejamento de quando e como solicitar o benefício. Docentes que atuaram tanto na educação básica quanto no ensino superior ao longo da carreira devem ter atenção redobrada na separação desses períodos, já que apenas o tempo de magistério na educação básica pode, eventualmente, ser considerado para a redução constitucional, quando exercido nas condições exigidas pela legislação.

Esse tipo de análise, voltada à correta identificação do histórico contributivo e à escolha da regra de aposentadoria mais adequada, integra o trabalho desenvolvido pelo escritório Solino e Oliveira Advogados Associados no acompanhamento de segurados que buscam planejar a aposentadoria com base nas particularidades de cada trajetória profissional.

Conclusão

A exclusão do ensino superior do benefício de redução de cinco anos concedido a professores da educação básica é uma regra consolidada na Constituição Federal, mantida integralmente pela reforma da Previdência de 2019, e não decorre de qualquer mudança recente na legislação. Conhecer essa distinção evita que o professor universitário planeje a aposentadoria com base em uma expectativa que a própria Constituição não autoriza, e reforça a importância de avaliar, com antecedência, qual das regras gerais de transição é mais vantajosa para o seu histórico contributivo específico, tema que integra a atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior em Direito Previdenciário.

 

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